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Quando as dívidas deixam de caber no orçamento e não há forma de as pagar, a insolvência pessoal pode ser uma saída legal para reorganizar a situação e, em certas condições, obter o perdão do que ficar por pagar. É, ainda assim, uma decisão de último recurso, com consequências relevantes para o seu património e para o acesso a crédito.
Este guia explica, em linguagem simples, o que é a insolvência pessoal, quem pode pedi-la, as duas modalidades existentes, o que acontece à casa, ao carro e ao salário, que dívidas são (e não são) perdoadas e quando faz sentido procurar um advogado.
O que é a insolvência pessoal?
A insolvência pessoal é o processo judicial aplicável a uma pessoa singular que está impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, ou seja, que já não consegue pagar as dívidas à medida que estas se vão vencendo. É o que antigamente se chamava “falência”, termo hoje reservado sobretudo à linguagem corrente.
O critério não é apenas ter mais dívidas do que bens, nem falhar uma prestação isolada. O que releva é a incapacidade real e continuada de pagar o conjunto das obrigações: créditos, rendas, impostos, contribuições e outras dívidas já vencidas.
Por isso, uma pessoa pode ter algum património e estar insolvente, se não tiver liquidez para cumprir; e outra pode ter poucos bens e não estar insolvente, se consegue pagar regularmente aquilo que deve.
Encontrará também as expressões insolvência singular ou insolvência particular, que se referem à mesma realidade: a insolvência de uma pessoa, por oposição à insolvência de empresas.
Quem pode pedir a insolvência pessoal?
Podem ser declaradas insolventes as pessoas singulares em geral, incluindo trabalhadores por conta de outrem, reformados, desempregados, profissionais independentes e empresários em nome individual. O pedido pode ser apresentado pelo próprio devedor e, em determinadas situações, também por um credor ou pelo Ministério Público. Regra geral, uma pessoa singular que não seja titular de empresa não está obrigada a apresentar-se à insolvência, mas atrasar o pedido pode prejudicar a sua situação, sobretudo se houver penhoras ou citações em curso.
E no caso de casais e cônjuges?
O cônjuge não fica automaticamente insolvente. É necessário analisar quem contraiu as dívidas, o regime de bens do casamento e o património comum. Em certos regimes, pode fazer sentido uma apresentação conjunta; noutros, cada pessoa terá de avaliar a sua situação individualmente. É um dos pontos em que a análise do caso concreto por um advogado faz diferença.
Quando é que a insolvência faz sentido (e que alternativas existem)?
A insolvência deve ser encarada como uma solução de último recurso, a considerar depois de esgotadas as outras vias para resolver o sobre-endividamento. Antes de avançar, vale a pena tentar renegociar os créditos com os bancos, avaliar mecanismos de prevenção do incumprimento e ponderar uma consolidação de créditos responsável ou o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP). Uma alternativa só é melhor se as prestações passarem a caber no orçamento sem depender de novo crédito.
Alguns sinais de que a insolvência pode fazer sentido:
- Incapacidade duradoura de pagar a generalidade das prestações, e não apenas uma falha pontual.
- Recurso recorrente a novo crédito para pagar crédito antigo.
- Várias execuções ou penhoras em curso, que impedem suportar as despesas essenciais.
- Ausência de uma proposta de pagamento sustentável, mesmo depois de tentar negociar.
O montante da dívida, por si só, não decide: um valor elevado pode ser suportável para uma pessoa e um valor menor pode ser incomportável para outra.
Se já recebeu uma citação de um tribunal ou tem penhoras em curso, poderá haver prazos a cumprir. Nesse caso, pode solicitar o contacto de um advogado com experiência em insolvência pessoal para avaliar as suas opções com brevidade.
As duas modalidades: exoneração do passivo restante e plano de pagamentos
Na insolvência pessoal existem, em regra, dois caminhos: a insolvência com exoneração do passivo restante e a insolvência com plano de pagamentos. Na primeira, o património penhorável é liquidado e, após um período em que o devedor cede parte do rendimento, as dívidas que sobrarem podem ser perdoadas. Na segunda, o devedor propõe aos credores um plano para reestruturar a dívida, evitando a venda de bens. A escolha depende do caso concreto e, em ambas as modalidades, depende de decisão do tribunal.
Exoneração do passivo restante
É o mecanismo reservado a pessoas singulares que permite extinguir os créditos que não forem integralmente pagos no processo. Funciona como uma segunda oportunidade (o chamado fresh start): após a declaração de insolvência, o património penhorável é liquidado e inicia-se um período de cessão durante o qual o devedor entrega o seu rendimento disponível a um fiduciário. No final desse período, se o devedor tiver cumprido os seus deveres, o tribunal pode declarar a exoneração, perdoando as dívidas abrangidas que ainda estejam por pagar.
A exoneração não é automática nem garantida: depende de não existir motivo de indeferimento e do cumprimento das obrigações fixadas pelo tribunal.
Plano de pagamentos
Em alternativa, o devedor pode apresentar um plano de pagamentos aos credores. Trata-se de uma proposta de reestruturação do passivo, que pode prever, por exemplo, alargamento dos prazos, redução das taxas de juro, perdão parcial do capital ou constituição de garantias. O plano tem de ser aprovado pelos credores e homologado pelo tribunal. Uma vez aprovado, o devedor mantém, em regra, a administração do seu património e compromete-se a cumprir o plano até liquidar as dívidas.
Qual escolher?
A tabela seguinte resume as principais diferenças. A opção adequada depende dos factos concretos e é confirmada no processo.
| Critério | Exoneração do passivo restante | Plano de pagamentos |
|---|---|---|
| Objetivo | Perdão das dívidas que sobrarem após o período de cessão | Reestruturar e pagar a dívida de forma sustentável |
| Venda de bens | Em regra, liquidação do património penhorável | Pode evitar a venda de bens |
| Rendimento | Cede o rendimento disponível ao fiduciário durante a cessão | Cumpre as prestações previstas no plano |
| Depende de | Autorização e decisão do tribunal | Aprovação dos credores e homologação do tribunal |
O que mudou: o prazo passou de 5 para 3 anos
Este é um ponto onde há muita informação desatualizada. Com a entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, o período de cessão da exoneração do passivo restante foi reduzido de cinco para três anos. Muitos artigos, guias e até páginas informativas ainda referem o prazo antigo de cinco anos, mas o prazo em vigor é, em regra, de três anos.
Esta alteração resultou da transposição para o direito português de uma diretiva europeia sobre reestruturação e insolvência, com o objetivo de facilitar uma segunda oportunidade mais rápida às pessoas de boa-fé. A contagem concreta e o momento de início dependem das regras processuais aplicáveis ao caso.
O que acontece aos seus bens (casa e carro)?
Com a declaração de insolvência, os bens penhoráveis do devedor passam a integrar a chamada massa insolvente e podem ser apreendidos e vendidos por um administrador de insolvência para pagar aos credores. Existem, porém, bens legalmente impenhoráveis ou apenas parcialmente penhoráveis, que seguem regras próprias. A casa de morada de família não fica automaticamente de fora da massa: a sua situação depende de fatores como a existência de hipoteca, o valor do imóvel, a compropriedade, o regime de bens e as necessidades do agregado familiar.
Por isso, não é correto assumir à partida que a casa ou o carro estão garantidos, nem que serão necessariamente vendidos. No caso do automóvel, por exemplo, a necessidade profissional pode ser relevante, mas não cria, por si só, uma isenção geral. Cada bem é analisado em concreto.
Ocultar, transmitir ou simular a venda de património para o subtrair ao processo pode agravar seriamente a situação do devedor, com consequências civis e, em certos casos, penais.
O que acontece ao seu salário e rendimentos?
A declaração de insolvência não significa que todo o salário seja entregue aos credores. Durante o período de cessão, o devedor conserva o montante razoavelmente necessário ao seu sustento minimamente digno e ao do seu agregado familiar, ao exercício da sua profissão e a outras despesas que o tribunal entenda salvaguardar. A lei prevê que esse montante de sustento não deva exceder, em regra, três vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão fundamentada do tribunal em sentido diferente. O rendimento que exceder esse valor é cedido ao fiduciário, para pagamento das dívidas.
Ou seja, o valor concreto que cada pessoa mantém não é fixo nem igual para todos: depende das circunstâncias (rendimentos, despesas de saúde, dependentes, habitação) e é fixado pelo tribunal com base na documentação apresentada.
As penhoras e execuções param?
Sim, mas apenas a partir da declaração de insolvência, não pela simples entrega da petição. Depois de declarada a insolvência, ficam suspensas as ações executivas e as penhoras que incidam sobre bens da massa insolvente, e os credores deixam de poder instaurar novas ações para cobrança coerciva desses créditos. Se, por exemplo, existir uma penhora de vencimento, a declaração de insolvência conduz, por força da lei, ao seu levantamento nos termos aplicáveis. Há situações específicas, como execuções fiscais e créditos com garantia, que podem exigir análise própria.
Atenção a um ponto frequentemente mal compreendido: os fiadores e avalistas não ficam automaticamente libertados só porque o devedor principal foi declarado insolvente. A sua responsabilidade tem de ser analisada separadamente.
Que dívidas são perdoadas e quais não são?
A exoneração do passivo restante pode extinguir os créditos sobre a insolvência que não tenham sido pagos, mas não abrange todas as dívidas. Ficam habitualmente de fora, entre outras, as dívidas fiscais (às Finanças), as dívidas à Segurança Social, as pensões de alimentos, as multas, coimas e outras sanções pecuniárias, e as indemnizações por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor (quando reclamadas nessa qualidade). Por isso, mesmo com a exoneração, algumas dívidas mantêm-se e continuam a ter de ser pagas.
A tabela seguinte ajuda a distinguir, de forma geral, as dívidas que a exoneração pode abranger das que, em regra, ficam excluídas.
| Podem ser abrangidas pela exoneração | Em regra, ficam excluídas |
|---|---|
| Créditos bancários (empréstimos, cartões, descobertos) | Dívidas fiscais (Autoridade Tributária) |
| Crédito à habitação (parte não paga na liquidação) | Dívidas à Segurança Social |
| Rendas e serviços em atraso | Pensões de alimentos |
| Dívidas a particulares | Multas, coimas e outras sanções pecuniárias |
| Outros créditos comuns reclamados no processo | Indemnizações por factos ilícitos dolosos (reclamadas nessa qualidade) |
Integrar o processo não significa, por si só, que a dívida seja perdoada: o resultado depende da modalidade, do cumprimento das obrigações e da decisão do tribunal.
Como se pede a insolvência pessoal?
A insolvência pessoal é um processo judicial que corre num tribunal. Por isso, o pedido é apresentado por um advogado, único profissional habilitado a dar-lhe início. A petição deve expor a situação e incluir a relação de credores, dos bens e dos rendimentos do devedor, acompanhada dos documentos exigidos por lei. Quem não tem condições financeiras para suportar os custos pode requerer apoio judiciário. Depois de apresentado o pedido, o tribunal aprecia o caso e, se estiverem reunidos os pressupostos, declara a insolvência e nomeia um administrador.
De forma resumida, o processo costuma seguir estas etapas:
- Diagnóstico da situação: credores, dívidas, rendimentos, bens, garantias e alternativas.
- Preparação da petição com o advogado, reunindo a documentação necessária.
- Apresentação do pedido no tribunal competente.
- Sentença de declaração de insolvência e nomeação do administrador.
- Reclamação e verificação dos créditos pelos credores.
- Apreensão e, quando aplicável, liquidação dos bens da massa.
- Encerramento e, havendo exoneração, decurso do período de cessão até à decisão final.
Que documentos são normalmente necessários?
Preparar a documentação com antecedência agiliza o processo. Em geral, poderá precisar de:
- Documento de identificação e, se aplicável, certidão de casamento.
- Comprovativos de rendimentos e das principais despesas.
- Declarações fiscais recentes.
- Lista de credores, com valores e garantias.
- Contratos de crédito, extratos e notificações recebidas.
- Relação de ações e execuções em curso.
- Informação sobre imóveis, veículos, contas e outros bens.
Um advogado poderá confirmar quais os documentos aplicáveis ao seu caso e como organizar o pedido.
Quanto tempo demora e quais são as etapas?
O tempo total varia com o tribunal, os bens envolvidos, eventuais incidentes e a existência de exoneração, pelo que não há um prazo garantido. Em termos gerais, a fase inicial, até à sentença que declara a insolvência, tende a ser relativamente rápida, enquanto a fase seguinte, associada à exoneração, se prolonga pelo período de cessão de três anos. A tabela abaixo dá uma visão indicativa das etapas.
| Etapa | O que acontece |
|---|---|
| Petição inicial | O advogado apresenta o pedido no tribunal, com a documentação. |
| Sentença de insolvência | O tribunal declara a insolvência e nomeia o administrador. |
| Despacho inicial de exoneração | Inicia-se o período de cessão do rendimento disponível. |
| Período de cessão (3 anos) | O devedor cede o rendimento disponível ao fiduciário e cumpre os seus deveres. |
| Despacho final de exoneração | Cumpridas as obrigações, o tribunal pode perdoar as dívidas abrangidas ainda em falta. |
Consequências e o que acontece no fim do processo
A insolvência tem efeitos significativos que convém conhecer antes de decidir. Entre os principais:
- O devedor perde, durante o processo, o controlo sobre o património penhorável, que passa a ser gerido pelo administrador de insolvência.
- A declaração de insolvência tem publicidade legal (nomeadamente através do portal Citius) e é considerada nas bases de dados de crédito.
- O acesso a novo crédito torna-se mais difícil e depende da avaliação de cada instituição.
- O devedor tem deveres de informação, apresentação e colaboração ao longo do processo.
- As despesas correntes e as novas dívidas continuam a ter de ser pagas.
No fim do período de cessão, se o devedor tiver cumprido as suas obrigações, o tribunal pode proferir o despacho final de exoneração, que perdoa as dívidas abrangidas que ainda estejam por pagar. Ficam de fora as dívidas legalmente excluídas, como as fiscais e à Segurança Social. A insolvência, em si, não retira a capacidade civil da pessoa nem constitui crime; porém, condutas como a ocultação de bens podem ter consequências.
Quando falar com um advogado
A insolvência pessoal envolve decisões que dependem fortemente dos factos concretos: a escolha entre exoneração e plano de pagamentos, a situação da casa de morada de família, as dívidas fiscais ou à Segurança Social e eventuais prazos ligados a citações e penhoras. É necessário analisar o caso concreto para perceber como estas regras se aplicam à sua situação. Um advogado poderá avaliar os factos, explicar as opções disponíveis e conduzir o processo em tribunal.
Se está a ponderar avançar, reúna a lista de credores, os comprovativos de rendimentos e despesas e as notificações que tenha recebido. Descreva a sua situação para que o pedido possa ser encaminhado para um advogado com experiência em insolvência pessoal.
Perguntas frequentes
A insolvência apaga todas as dívidas?
Não. A exoneração pode extinguir os créditos não pagos, mas ficam habitualmente de fora as dívidas às Finanças, à Segurança Social, as pensões de alimentos e as multas e coimas, entre outras. Essas dívidas mantêm-se após o processo.
Vou perder a minha casa?
Não necessariamente. A casa de morada de família não fica automaticamente excluída da massa insolvente, mas a sua situação depende de fatores como hipoteca, valor, regime de bens e necessidades do agregado. É um dos pontos que exige análise do caso concreto.
Com o quê fico do meu salário?
O devedor mantém o necessário a um sustento minimamente digno, ao exercício da profissão e a despesas ressalvadas pelo tribunal, com um limite que, em regra, não excede três salários mínimos, salvo decisão fundamentada. O restante é cedido ao fiduciário.
Quanto tempo dura?
A fase até à declaração de insolvência tende a ser relativamente rápida. Já a exoneração do passivo restante implica um período de cessão de três anos, findo o qual o tribunal decide. Os prazos podem variar conforme o caso.
O meu cônjuge também fica insolvente?
Não automaticamente. Depende de quem contraiu as dívidas, do regime de bens e do património comum. Em alguns casos é possível uma apresentação conjunta; noutros, cada pessoa avalia a sua situação.
E os meus fiadores?
Os fiadores e avalistas não ficam automaticamente libertados por o devedor principal ter sido declarado insolvente. A responsabilidade de cada um tem de ser analisada separadamente.
Posso trabalhar depois de ser declarado insolvente?
Sim. Trabalhar é compatível com o processo e, durante a cessão, exercer uma atividade remunerada ou procurar emprego faz parte dos deveres do devedor. O tratamento do rendimento é decidido no processo.
Quanto custa e há apoio judiciário?
O processo tem custos, nomeadamente com o advogado e com o tribunal. Quem não tem condições para os suportar pode requerer apoio judiciário. As condições concretas dependem da situação económica do requerente.
Precisa de perceber como estas regras se aplicam ao seu caso?
Cada situação de sobre-endividamento é diferente e a melhor via depende dos seus factos concretos. Se quiser uma análise da sua situação, pode solicitar o contacto de um advogado com experiência em insolvência pessoal. Se estiver próximo de um prazo, como uma citação ou uma penhora, procure aconselhamento com brevidade.
Fontes e enquadramento legal
As regras da insolvência pessoal constam do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na sua versão consolidada, com destaque para as disposições específicas da insolvência de pessoas singulares e da exoneração do passivo restante. A redução do período de cessão de cinco para três anos resultou da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que transpôs para o direito português a diretiva europeia sobre reestruturação e insolvência.
Nota: a ABC Jurídico disponibiliza informação jurídica geral e não é uma sociedade de advogados. Este conteúdo não constitui aconselhamento jurídico personalizado. Os pedidos submetidos podem ser encaminhados para advogados independentes, sem que tal garanta a aceitação do caso ou a representação.